Sexta-feira, Março 16, 2012

Inconstitucionalidade da nova regra de contagem de juros de mora nas dívidas fiscais- Orçamento de Estado 2012e

O artigo 149.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30.12 (LOE 2012) contém as seguintes alterações:

- Artigo 44.º n.º 2 e 3 da Lei Geral Tributária (LGT)

«2- Os juros de mora aplicáveis às dívidas tributárias são devidos até à data do pagamento da dívida.

3- A taxa de juros de mora é a definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas, excepto no período que decorre entre a data do termo do prazo de execução espontânea de decisão judicial transitada em julgado e a data do pagamento da dívida relativamente ao imposto que deveria ter sido pago por decisão judicial transitada em julgado, em que será aplicada uma taxa equivalente ao dobro daquela.» (destaque nosso).

Estabelece, por seu lado, o artigo 151.º n.º 2, 3 e 4 da Lei n.º 64-B/2011, de 30.12, as seguintes disposições transitórias:

«2- A nova redacção do n.º 2 do artigo 44.º da LGT tem aplicação imediata em todos os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes à data da entrada em vigor da presente lei.

3- A nova redacção do n.º 5 do artigo 43.º e do n.º 3 do artigo 44.º da LGT tem aplicação imediata às decisões judiciais transitadas em julgado, cuja execução se encontre pendente à data da entrada em vigor da presente lei.

4- Os juros devidos, ao abrigo da nova redacção do n.º 5 do artigo 43.º e dos n.ºs 2 e 3 do artigo 44.º da LGT, nos processos de execução fiscal que se encontrem pendentes e nas decisões judiciais transitadas em julgado, cuja execução se encontre pendente, só se aplicam ao período decorrido a partir da entrada em vigor da presente lei

Afigura-se que as alterações legislativas supra mencionadas são inconstitucionais.

Senão vejamos:

O Decreto-Lei n.º 49.168, de 5 de Agosto de 1969, que regula o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado, aos seus serviços ou organismos autónomos e às autarquias locais, provenientes de contribuições, impostos, taxas, etc., com as alterações introduzidas pelo Dec-Lei n.º 73/99, de 16 de Março, com entrada em vigor em 01.05.1999, estabelecia que “São sujeitas a juros de mora as dívidas ao Estado (…), seja qual for a forma de liquidação e cobrança, provenientes de: contribuições, impostos, taxas e outros rendimentos pagos depois do prazo de pagamento voluntário.” (alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 73/99).

Em consonância, estabelecem os artigos 44.º n.º 1 da LGT e 86.º n.º1 do CPPT, uma vez decorrido o prazo legal de pagamento da dívida tributária começam a vencer-se juros de mora – precisamente destinados a compensar o credor pelo atraso (mora) no cumprimento.

Nos termos do n.º 3 do artigo 44.º da LGT, os juros de mora são contados à taxa definida para as restantes dívidas ao Estado, actualmente fixada pelo Aviso n.º 24886-A/2011 (DR 2.ª Série, n.º248, de 28.12) em 7,007% ao ano.

Até às alterações legislativas levadas a cabo pela LOE 2012, por força do n.º 2 do artigo 44.º da LGT a contagem de juros de mora estava limitada a um prazo máximo de três ou cinco anos, conforme houvesse, ou não, pagamento em prestações.

Contudo, com as referidas alterações da LOE 2012 os juros de mora são devidos até à data do pagamento da dívida – SEM QUALQUER LIMITE TEMPORAL, aplicando-se, por força do artigo 151.º n.º 2 da Lei n.º 64-B/2011, de 30.12, a todos os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes à data da entrada em vigor da presente lei.

Note-se que, como se disse, o artigo 44.º n.º 2 da LGT estabelecia, precisamente, que o prazo máximo de contagem de juros de mora é de três anos,sendo que também os artigos 6.º do D.L. n.º 49.168 e 4.º n.º1 do D.L. 73/99, estabelecendo as regras de contagem de juros de mora nas dívidas ao Estado, previam que «A liquidação de juros de mora não poderá ultrapassar os últimos cinco anos anteriores à data do pagamento da dívida sobre que incidem (…)».

Isto é, a LGT veio, inclusivamente, encurtar o prazo de liquidação de juros de mora sobre as dívidas tributárias, relativamente ao prazo de vencimentos de juros de mora sobre outras dívidas ao Estado.

As normas que preveem juros de mora estão sujeitas ao mesmo regime das que preveem os impostos, não podendo quer por força do n.º 3 do artigo 103.º da CRP, quer por força do n.º 1 do artigo 12.º da LGT, aplicar-se retroactivamente.

No caso em apreço, o legislador, revogando a norma que estabelecia a limitação de contagem de juros de mora, veio estabelecer que os juros de mora se vencem até integral pagamento da dívida exequenda, pretendendo a aplicação dessa regra às dívidas tributárias vencidas antes da sua entrada em vigor.

É certo que o facto que constitui a dívida de juros de mora, e serve de base ao cálculo do seu montante, é o decurso do tempo em situação de irregularidade perante a lei fiscal (período de retardamento do pagamento).

Por esse motivo, está-se perante um facto tributário de formação sucessiva, para efeitos da aplicação do n.º 2 do artigo 12.º da LGT, o que determina que quando a lei estabelece uma nova taxa de juros de mora, ela seja aplicável ao período de tempo decorrido na sua vigência.

Efectivamente, em caso de factos tributários de formação sucessiva, aplica-se a lei antiga aos rendimentos gerados até à entrada em vigor da lei nova, sendo a lei nova aplicável aos rendimentos posteriores[1].

Ou seja, no caso de não vigorar a mesma taxa legal de juros de mora durante todo o período de contagem, os juros de mora deverão ser calculados, com base nas várias taxas que sucessivamente vigorarem durante esse período, aplicando cada uma delas relativamente ao período da sua vigência.

Considerando-se que a obrigação derivada da mora é uma obrigação integrada, de forma indissolúvel, na obrigação de imposto inicial, o contribuinte não está perante duas obrigações diferentes, mas uma única obrigação tributária alterada quanto ao seu objecto, pois passou a compreender, além da dívida inicial a que se lhe junta ou aglutina, aquela que se exige a título de juros de mora - pela falta de pontualidade no pagamento tempestivo[2].

Sucede que, as alterações legislativas em causa, não respeitam à taxa de juro de mora, mas, outrossim, à revogação do seu período máximo de contagem e à aplicação retroactiva desse regime às dívidas tributárias vencidas antes da sua entrada em vigor, que actualmente se encontram em cobrança coerciva.

Ora, aquando do vencimento das dívidas tributárias, o contribuinte que pretendesse reagir graciosa ou contenciosamente contra a liquidação exequenda teria, necessariamente, de ponderar entre duas opções: i) efectuar o pagamento da dívida tributária e, posteriormente, com a procedência do meio de reacção, solicitar a restituição acrescida de juros indemnizatórios (art. 43.º da LGT); ii) prestar garantia idónea e, posteriormente, com a procedência do meio de reacção, solicitar indemnização pelos encargos (art. 53.º da LGT).

É notório que, para optar pela prestação de garantia, o contribuinte teve, naturalmente, de sopesar as contingências futuras resultantes da improcedência do meio de reacção, aferindo, com um grau de certeza aproximado, os valores que, futuramente, seria chamado a pagar.

Assim, quando o contribuinte optou por prestar uma garantia, é certo que sabia que iriam continuar a vencer-se juros de mora sobre a quantia exequenda, independentemente de o processo executivo se encontrar suspenso, mas, nesse momento, teve também de considerar que, em caso de improcedência do meio de reacção, teria de pagar a quantia exequenda e juros de mora com o limite legal de contabilização de três anos.

O estabelecimento de uma nova regra de contagem de juros de mora, até ao integral pagamento, sobre dívidas vencidas ao abrigo de norma que estabelecia um limite temporal de vencimento desses juros, é violador dos princípios da certeza e segurança jurídica, e da proibição da retroactividade.

Se é certo que não existe qualquer garantia de imutabilidade da legislação, é também certo que o contribuinte, quando confrontado com um regime de limitação de juros de mora, opta por não proceder ao pagamento da dívida tributária e, em lugar disso, decide prestar uma garantia, não pode, posteriormente, ser confrontado com a exigência de juros de mora, sobre uma dívida vencida muito antes, contabilizados até à definitiva decisão administrativa e judicial.

É necessário notar que, quando os contribuinte tomam decisões, definem rumos, ou afinam estratégias, o fazem tendo em conta o concreto enquadramento, factual e jurídico, dessas decisões no seu preciso momento, projectando para o futuro os resultados e consequências que legitimamente podem antever, face às concretas circunstâncias em que tomaram aquelas decisões.

A norma constante do artigo 44.º n.º 2 da LGT, ao estabelecer um prazo limite de contagem de juros de mora, constitui, inegavelmente, uma garantia do contribuinte vigente no ordenamento jurídico há mais de quarenta e três anos - na medida em que já resultava do regime estabelecido no Decreto-Lei nº 49.168, de 1969, e que veio, inclusivamente, a ser encurtado pela LGT, sendo que, nos termos do artigo 103.º n.º 3 da CRP, as garantias dos contribuintes não devem ser disciplinados de maneira diferente do inicialmente existente, de modo a não iludir as fundadas expectativas do contribuinte.

Assim, segundo o princípio da segurança jurídica e da consequente não retroactividade, o regime aplicável deverá ser o vigente à data da verificação do correspondente pressuposto – que, no caso dos juros de mora, corresponde à data limite de pagamento a partir da qual são devidos.

Quando muito, na hipótese mais bondosa, a nova regra de contagem de juros de mora, sem qualquer limite de contabilização, apenas poderia ser aplicada às dívidas tributárias vencidas após a sua entrada em vigor.

Mas, até nessa perspectiva a alteração em causa padece de inconstitucionalidade, na medida em que, mercê da demora na resolução dos litígios tributários, administrativos e judiciais, o contribuinte pode ver-se compelido a pagar quantias de juros de mora cujo vencimento não lhe é imputável e cujo cômputo não consegue, minimamente, determinar.

Ora, como resulta da alteração legislativa em causa e como constitui a recente interpretação da Administração Fiscal – constante no Ofício Circulado n.º 60.086, de 05.03.2012 – a contagem de juros de mora far-se-á de acordo com as seguintes regras:

«- nos processos de execução fiscal pendentes, em que, à data de 31/12/2011, ainda não tenha decorrido o prazo máximo de 3 anos ou outro prazo máximo legalmente previsto, contam-se juros de mora desde o termo do prazo para pagamento voluntário da dívida até à data de pagamento;

- nos processos de execução fiscal pendentes, em que, até à data de 31/12/2011, já tenha decorrido o prazo máximo de 3 anos ou outro prazo máximo legalmente previsto, ao montante de juros apurado até àquela data (…) acrescerão juros de mora, contados desde 01/01/2012 (…) até à data de pagamento.».

Ou seja, no primeiro caso, a alteração legislativa pretende aplicar-se retroactivamente a dividas tributárias vencidas antes da sua entrada em vigor, e, no segundo caso, a alteração legislativa pretende, ademais, aplicar-se a dívidas tributárias que, embora vencidas ao abrigo de lei que estabelecia um limite de três anos à contagem de juros de mora, são agora oneradas, afinal, com juros de mora sem qualquer limite.

Por outro lado, ainda que se entendesse que o regime em causa é dotado de uma retroactividade imprópria, na medida em fosse defensável que o facto relevante (vencimento da dívida tributária) ocorreu no âmbito da lei antiga, mas ainda não foram totalmente produzidos os seus efeitos – o que não se concede, e apenas se admite como hipótese de raciocínio – então sempre teríamos de convocar o princípio constitucional da segurança jurídica.

É que o princípio da segurança jurídica, ou da estabilidade das relações jurídicas, impede a descontinuidade injustificada do regime legal aplicável a situações jurídicas ocorridas ao abrigo de norma anterior e que, por isso, geraram legitimas expectativas no seu destinatário.

E em Direito Fiscal facilmente se compreende a importância da determinabilidade e precisão das normas fiscais, pois que, como se referiu, quando o contribuinte toma uma decisão de prestação de garantia, fá-lo tendo em conta o concreto regime jurídico vigente nesse momento, projectando para o futuro os resultados e consequências que legitimamente pode antever, face às concretas circunstâncias em que tomou aquela decisão.

Quando, posteriormente, se verifica uma alteração substancial das “regras do jogo” é indubitável que tal coloca em causa as legítimas expectativas dos contribuintes - e, portanto, são feridos de morte os sobreditos princípios constitucionais - o que é especialmente relevante no caso concreto, uma vez que estamos perante uma garantia do contribuinte que goza de estabilidade, porque vigente, de forma ininterrupta, desde 1998.

O Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março, ao estabelecer o regime das dívidas ao Estado estabelece um prazo máximo de contagem de juros de mora de cinco anos – o que coloca os contribuintes em condições de desigualdade perante os demais devedores do Estado.

Se o limite de contagem de três anos, previsto na LGT, se poderia justificar, face àquele limite de cinco anos, pelo facto de a certidão de dívida tributária ser emitida pela própria Administração Fiscal – que tem a titularidade do processo de execução fiscal e que pode colocar em marcha, de forma célere, essa cobrança[3]– ou pelo facto de se estabelecer que o processo judicial tributário deve ser decidido no prazo de dois anos[4].

o estabelecimento de uma regra de contabilização de juros de mora sem qualquer limite temporal, relativamente às dividas tributárias, face à regra de limitação temporal de contagem de juros de mora, de cinco anos, para as demais dívidas ao Estado, é violadora dos princípios da proporcionalidade e igualdade.

Com efeito, não se descortina qualquer fundamento minimamente razoável para estabelecer semelhante distinção.

Aliás, considerando a demora administrativa na resolução dos litígios tributários e a elevada pendência dos processos judiciais - recentemente invocada no Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, como justificação da criação do regime da arbitragem tributária, actualmente, o que sucede é que, com as alterações legislativas em causa, o contribuinte é onerado com juros de mora até ao pagamento da dívida tributária, quando a demora na resolução do litígio onde prestou garantia não lhe é imputável, e, portanto, a mora no pagamento também não lhe é imputável.

Sendo prestada garantia para suspensão da cobrança coerciva, e accionado o meio de reacção contra a liquidação exequenda, o processo executivo apenas vai prosseguir para pagamento – por exemplo, com a penhora e venda, ou acionamento da garantia – aquando da decisão definitiva no procedimento ou processo tributário.

Assim, sempre que a demora na resolução do litígio tributário se deve a inação ou facto imputável à Administração Fiscal, pode mesmo afirmar-se que a mora é imputável ao credor, e que, portanto, a dívida deixaria de vencer juros[5].

Quando muito, o legislador poderia ter criado um critério uniforme de limitação à contagem de juros de mora – uniformizando o prazo constante na LGT, com o prazo de cinco anos constante no Decreto-Lei n.º 73/99.

Em sentido inverso, em lugar de se limitar a contagem de juros de mora nas situações em que, à partida, é sabido que a dilação na resolução dos litígios tributários e, portanto, à cobrança da quantia exequenda, não pode ser imputável ao contribuinte, o que o legislador fez foi estabelecer uma regra que impõe ao contribuinte o pagamento de juros por uma mora que não lhe é imputável.

Caberia ao legislador aferir o motivo por que foi estabelecida, na lei, uma limitação à contagem de juros de mora, e ponderar quais as circunstâncias que, actualmente, impõe a consagração de uma solução oposta.

Caso o tivesse feito – que não fez – certamente teria concluído que, abstraindo dos argumentos de natureza financeira e da recorrente necessidade de consolidação das contas públicas, não existe qualquer fundamento a legitimar semelhante ablação dos direitos dos contribuintes.

Muito pelo contrário, as razões que presidiram ao estabelecimento de um limite à contagem de juros de mora encontram-se, actualmente, reforçadas.

No D.L. n.º 49.168, de 5 de Agosto de 1969, o legislador, ao estabelecer, no seu artigo 6.º, um regime de limitação de contagem de juros de mora das dívidas ao Estado, provenientes, nomeadamente, de contribuições, impostos e taxas - posteriormente actualizado pelo D.L. n.º 73/99 – certamente ponderou que essa limitação se explicava pela intenção de evitar que o credor pudesse retardar a exigência do crédito, tornando demasiado onerosa a prestação que o devedor teria de efectuar.

Efectivamente, «No específico caso das dívidas tributárias, compreende-se mesmo que haja uma redução maior do que a que se prevê para as obrigações em geral, desde logo por uma razão de proporcionalidade, por a Administração Tributária dispor de meios legais e materiais que lhe permitem efectuar a cobrança das dívidas de que é credora, se necessário coercivamente através de um processo executivo simplificado e mais célere que o processo executivo comum, para o qual a lei estabelece como duração desejável o prazo de um ano (art. 177° do CPPT).A administração tributária é a única credora que tem também a faculdade de instaurar e fazer prosseguir pelos seus próprios meios a cobrança coerciva, o que é uma boa razão para a lei ser mais exigente em relação a ela do que o é em relação à generalidade dos credores, em matéria de consequências pelo retardamento da cobrança dos seus créditos[6].

Assim, «É em sintonia com estas considerações que se insere a limitação de contagem de juros de mora a três anos, prevista no art. 44°, n° 2, da LGT para as dívidas tributárias, que é maior do que a que, ao tempo em que foi emitida a LGT, resultava do art. 6° do DL n° 49168, de 5/8/1969, para a generalidade das dívidas a entidades de direito público. Esta especial limitação de contagem de juros de mora para as dívidas tributárias justificar-se-á por essas outras entidades não disporem de meios de, por si próprias, efectuarem a cobrança das suas dívidas»[7].

Ora, se a ponderação do legislador - de que, por um lado, a inércia administrativa poderia fazer avolumar, indevidamente, a dívida em causa, e de que, por outro lado, a Administração tinha ao seu dispor todos os meios para agilizar a sua cobrança - conduziu ao estabelecimento, desde 1969, de uma regra de limitação de contagem de juros de mora, então não há nenhum fundamento para, actualmente, consagrar entendimento diverso – muito pelo contrário.

Como é sabido, a tramitação dos processos de execução fiscal é feita quase exclusivamente com recurso a sistemas informáticos, como o SEF (Sistema das Execuções Fiscais), o Sistema de Gestão de Fluxos Financeiros (SGFF), ou o SIPA (Sistema Informático de Penhoras Automáticas), os quais substituem as tarefas que tradicionalmente eram efectuadas manualmente pelos funcionários.

Aliás, como resulta do Processo n.º P-0007/06(A2) desta Provedoria de Justiça, V.Exa tem pleno conhecimento de que, nos dias de hoje, o processo executivo fiscal é encetado e desenvolvido, nas suas várias vertentes, de forma virtualmente automática – mormente as compensações e as penhoras efectuadas com base no Cadastro Electrónico de Activos Penhoráveis (CEAP).

A isto acresce toda uma miríade de obrigações acessórias que actualmente são cumpridas, de forma obrigatória, por recurso a meios informáticos, o que permite o seu controlo, e o cruzamento de informação, quase de imediato.

Assim, constata-se que a modernização da máquina administrativa vem até reforçar as razões que estiveram na base da consagração legal de uma regra de limitação da contagem de juros de mora.

Por outro lado, em recentes comunicações remetidas aos contribuintes, a Administração Fiscal utiliza, expressamente, o argumento do vencimento de juros de mora sem limite, como forma de “estimular” ao pagamento do tributo, em detrimento da prestação de garantia idónea.

Dito de outro modo: a alteração legislativa veio estabelecer, para o contribuinte, a regra do “primeiro pague, e depois discuta”, e isto porque, independentemente da inércia administrativa na cobrança, e de a demora na decisão administrativa e judicial ser, ou não, imputável ao contribuinte, a dívida continuará a vencer juros de mora sem qualquer limite.

Não se vislumbra um mínimo lastro de proporcionalidade na alteração legislativa em causa, na medida em que o pretendido “estímulo” na arrecadação de receita implica, necessariamente, uma desmedida compressão dos direitos dos contribuintes – que se vêm responsabilizados pelo pagamento de juros até à definitiva resolução do litígio, cujo desfecho não dominam.

De resto, o estabelecimento de uma regra de vencimento indeterminado de juros, como forma de forçar o contribuinte a pagar para poder discutir, administrativa ou judicialmente, a liquidação de imposto, pode, inclusivamente, traduzir-se num obstáculo no acesso à justiça.

Basta constatar que, se o contribuinte optar por prestar garantia e apresentar reclamação graciosa, a Administração Fiscal não terá qualquer interesse na resolução atempada dessa reclamação, uma vez que essa demora sempre determina o vencimento de juros moratórios e, portanto, o constante e indefinido avolumar da dívida, sendo que, não obstante a existência do indeferimento tácito – como forma de garantir a possibilidade de impugnação judicial – o contribuinte não tem necessariamente de prescindir da realização de justiça administrativa, sendo que, como se disse, se o contribuinte optar por impugnar judicialmente o indeferimento tácito da reclamação, a pendência judicial significa, inevitavelmente e por si só, o avolumar da dívida tributária.

Ora, atendendo a que um processo judicial tributário demora, em média, cerca de quatro anos a ser julgado em primeira instância, é fácil antever que, não só o contribuinte não obterá um decisão em tempo útil, como verá aumentar desmesuradamente, pelo simples acesso à justiça tributária, a sua dívida.

Nos termos supra expostos, está em causa a inconstitucionalidade material dos artigos 43.º n.º 5 e 44.º n.º 2 e 3 da LGT e do artigo 151.º n.ºs 2, 3 e 4 da LOE 2012, por violação dos seguintes princípios constitucionais: do estado de direito democrático (art. 2.º da CRP); da protecção da confiança e boa-fé (art. 2.º e 266.º n.ºs 1 e 2 da CRP); da proporcionalidade (art. 18.º n.º 2 da CRP); da igualdade (art. 13.º da CRP); da não retroactividade (art. 18.º n.º 3 da CRP); e do acesso ao direito e aos tribunais (art. 20.º n.º 2 da CRP).



[1] António Lima Guerreiro, LGT Anotada, Editora Rei dos Livros, 2000, pag. 91.

[2] Mouteira Guerreiro, op. cit., págs. 55 e 56.

[3] Arts. 86.º n.º 2 e 88.º n.º 1 do CPPT.

[4] Art. 96.º n.º 2 CPPT.

[5] Art. 814.º n.º 2 do C.C.

[6] Jorge Lopes de Sousa, Sobre a prescrição da obrigação tributária, 2.ª Ed., Áreas, p. 147, destaque nosso.

[7] Idem.

Terça-feira, Fevereiro 07, 2012

Administração Fiscal controla pagamentos por multibanco


Nos termos da Portaria 34-B/2012, de 01/02, a Administração Fiscal vai controlar todos os pagamentos efetuados nos terminais de pagamento automático, independentemente do valor em causa.

A portaria exige aos bancos que comuniquem às finanças todos pagamentos realizados com cartão de crédito ou débito.

Concretamente, a banca fica obrigada a "fornecer à administração tributária, até ao final de Julho de cada ano, o valor dos fluxos de pagamentos com cartões de crédito e de débito, efectuados por seu intermédio, a sujeitos passivos que aufiram rendimentos da categoria B de IRS (empresários em nome individual) e de IRC (empresas), sem por qualquer forma identificar os titulares dos referidos".


O objectivo desta medida é o habitual reforço do combate à fraude e à evasão fiscal, através do cruzamento de dados de vários contribuentes.


Portaria em http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/1FF02846-67FC-46BC-B399-661DFEECD822/0/Portaria_34-B-2012.pdf

Segunda-feira, Fevereiro 06, 2012

Notificações Electrónicas - Orçamento de Estado 2012

Na sequência das alterações introduzidas pela Lei n.º 64-B/2011, de 30.12, foi estabelecida a regra da notificação electrónica obrigatória.

Eis o recente comunicado da Autoridade Tributária e Aduaneira:


Desde dia 1 de Janeiro, que a Autoridade Tributária Aduaneira (AT) passou a notificar os contribuintes por via electrónica.

A notificação electrónica passa a ser obrigatória para todos os contribuintes que sejam sujeitos passivos do IRC e do IVA.

As notificações electrónicas são efectuadas para a Caixa Postal Electrónica, conhecida por Via CTT.

Nos termos da Lei, todos os sujeitos passivos anteriormente referidos devem criar a sua Caixa Postal Electrónica no serviço Via CTT. A abertura e o funcionamento desta Caixa Postal Electrónica são completamente gratuitos.

Assim sendo, tendo em consideração que V. Exas. se encontram abrangidas pelo regime de obrigatoriedade referido, vimos por este meio, recomendar-vos que precedam, caso ainda não tenham aderido ao serviço de Notificações Electrónicas, logo que possível, à abertura da Caixa Postal Electrónica. Essa abertura é extremamente simples, bastando para o efeito entrar no Portal das Finanças com a sua senha de acesso (https://www.portaldasfinancas.gov.pt), e seleccionar o botão “Notificações Electrónicas”.

O procedimento de abertura demora apenas cerca de 2 minutos. Caso pretenda obter esclarecimentos adicionais, no campo superior esquerdo do Portal das Finanças, seleccione a opção “AT no Youtube” e visualize os vídeos de ajuda.

O sistema Via CTT, integra-se no âmbito do serviço público postal e garante a integridade e a confidencialidade dos documentos, utilizando certificados digitais de autenticação, em obediência ao disposto no Decreto-Lei n.º 290-D/99. Esta garantia consta expressamente da legislação que regula a Caixa Postal Electrónica e que assegura que só os CTT nela depositam as notificações, citações e outras comunicações enviadas pela AT.

Com a criação deste sistema, a AT, para além de oferecer o seu contributo para uma economia mais sustentável, dá também um passo decisivo no caminho da sociedade da informação e do futuro, assumindo-se como um parceiro dos cidadãos e das empresas na luta pelo incremento da produtividade e pela redução dos custos de contexto.
Esperamos pois que este novo serviço contribua para facilitar a sua interacção com a Autoridade Tributária e Aduaneira, tornando mais simples, mais eficiente e menos oneroso o cumprimento das suas obrigações fiscais.

Com os melhores cumprimentos.
O Director-Geral
José António de Azevedo Pereira

Notificações Electrónica - Orçamento de Estado 2012

Na sequência das alterações introduzidas pela Lei n.º 64-B/2011, de 30.12, foi estabelecida a regra da notificação electrónica obrigatória.

Eis o recente comunicado da Autoridade Tributária e Aduaneira:


Desde dia 1 de Janeiro, que a Autoridade Tributária Aduaneira (AT) passou a notificar os contribuintes por via electrónica.

A notificação electrónica passa a ser obrigatória para todos os contribuintes que sejam sujeitos passivos do IRC e do IVA.

As notificações electrónicas são efectuadas para a Caixa Postal Electrónica, conhecida por Via CTT.

Nos termos da Lei, todos os sujeitos passivos anteriormente referidos devem criar a sua Caixa Postal Electrónica no serviço Via CTT. A abertura e o funcionamento desta Caixa Postal Electrónica são completamente gratuitos.

Assim sendo, tendo em consideração que V. Exas. se encontram abrangidas pelo regime de obrigatoriedade referido, vimos por este meio, recomendar-vos que precedam, caso ainda não tenham aderido ao serviço de Notificações Electrónicas, logo que possível, à abertura da Caixa Postal Electrónica. Essa abertura é extremamente simples, bastando para o efeito entrar no Portal das Finanças com a sua senha de acesso (https://www.portaldasfinancas.gov.pt), e seleccionar o botão “Notificações Electrónicas”.

O procedimento de abertura demora apenas cerca de 2 minutos. Caso pretenda obter esclarecimentos adicionais, no campo superior esquerdo do Portal das Finanças, seleccione a opção “AT no Youtube” e visualize os vídeos de ajuda.

O sistema Via CTT, integra-se no âmbito do serviço público postal e garante a integridade e a confidencialidade dos documentos, utilizando certificados digitais de autenticação, em obediência ao disposto no Decreto-Lei n.º 290-D/99. Esta garantia consta expressamente da legislação que regula a Caixa Postal Electrónica e que assegura que só os CTT nela depositam as notificações, citações e outras comunicações enviadas pela AT.

Com a criação deste sistema, a AT, para além de oferecer o seu contributo para uma economia mais sustentável, dá também um passo decisivo no caminho da sociedade da informação e do futuro, assumindo-se como um parceiro dos cidadãos e das empresas na luta pelo incremento da produtividade e pela redução dos custos de contexto.
Esperamos pois que este novo serviço contribua para facilitar a sua interacção com a Autoridade Tributária e Aduaneira, tornando mais simples, mais eficiente e menos oneroso o cumprimento das suas obrigações fiscais.

Com os melhores cumprimentos.
O Director-Geral
José António de Azevedo Pereira

Quinta-feira, Janeiro 12, 2012

Equipas Extraordinárias de Juízes Tributários

Foi publicado em Diário da República a Lei n.º 59/2011, que cria equipas extraordinárias de juizes tributários no Tribunal Tributário de Lisboa e no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, destinada a reduzir os processos pendentes.

http://dre.pt/pdf1sdip/2011/11/22800/0509205093.pdf

A equipa extraordinária do Tribunal Tributário de Lisboa é composta por quatro juízes e a do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto será composta por três magistrados, com a missão de movimentarem os processos fiscais de valor superior a um milhão de euros pendentes nos respectivos tribunais.

Nos termos da lei podem também ser redistribuídos às equipas os processos fiscais de valor superior a um milhão de euros pendentes noutros tribunais.

A criação das equipas tem carácter excepcional e tem a duração máxima de um ano, podendo, contudo, ser prorrogada pelo período necessário, por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, se os fins para os quais as equipas são criadas não tiverem sido plenamente alcançados.

Nos termos de uma deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de 14.12.2011, a equipa extraordinária de juízes iniciou funções no passado dia 04.01.2012.

Os processos serão distribuídos por espécie e ano, e mediante sorteio. Contudo a quota de processos de cada juiz serão preenchidos prioritariamente com processos de que já eram titulares no tribunal de origem.

A criação das equipas extraordinárias de juizes tributários surge na sequência dos compromissos assumidos pelo Governo, em matéria de justiça, no âmbito do programa de auxilio financeiro. Efectivamente, o programa de auxilio estabelecia a "necessidade de eliminar as pendências nos tribunais tributários", especialmente nos processos de valor superior a um milhão de euros.

http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c324679626d56304c334e706447567a4c31684a5355786c5a793944543030764d554e425130524d5279394562324e31625756756447397a5357357059326c6864476c3259554e7662576c7a633246764c3246695a6d45314e57466b4c5451344f574d744e4445304f4330354d324e6c4c544e6a5a444a6a4f446c6a4e6d497a4e4335775a47593d&fich=abfa55ad-489c-4148-93ce-3cd2c89c6b34.pdf&Inline=true

A criação de equipas extraordinárias de juízes para decidir processos de valor superior a um milhão de euros prender-se-á com a noção de que os tribunais fiscais, pela morosidade na resolução dos litígios, estão a provocar um estrangulamento de meios financeiros.

Paula Teixeira da Cruz, Ministra da Justiça, revelou que, actualmente, os processos fiscais pendentes constituem 70,79% do valor pendente da jurisdição fiscal, o que traduz um valor global de 10,5 mil milhões de euros.

Ora, se o propósito de agilizar a resolução de processos fiscais se prende com a intenção de recuperar meios financeiros e de os colocar a circular na economia, é perceptível e louvável a criação destas equipas extraordinárias de juízes.

No entanto, se essa criação se relaciona, apenas, com a preocupação de recuperar receita para o Estado, a realidade demonstra que, em lugar de recuperar meios financeiros, o Estado terá de desembolsar esses mesmos meios – quer com a restituição do imposto indevidamente pago, acrescido de juros indemnizatórios, quer com a indemnização pelos encargos suportados com a prestação de garantia indevida, quer com o pagamento de custas judiciais.

A este respeito, recuperamos aqui um post de Outubro de 2009, baseado numa notícia do jornal i, que dava conta de que a Administração Tributária perde 50 a 75% dos processos fiscais.

«O volume de processos de impugnação de liquidações tem aumentado todos os anos, mantendo-se elevados níveis de acções perdidas pelo Estado. Embora a Direcção-Geral dos Impostos, que dispõe de dados nacionais, não divulgue os números, o cruzamento de elementos de vários tribunais tributários revela níveis de decisão negativa para o fisco sempre superiores a 50% e, nalguns casos, equivalentes a três acções perdidas em cada quatro.

Como a Justiça não dispõe de dados globais de todos os tribunais administrativos e fiscais, o i procurou cruzar os números obtidos em relatórios parciais com as estatísticas da Direcção-Geral de Impostos. As perguntas do i, feitas há duas semanas, permaneceram sem resposta. Nomeadamente no que diz respeito ao volume total e montantes em causa nos processos perdidos.No final de 2008, estavam pendentes 39.263 processos na área tributária, em todo o país.

Para se ter uma ideia aproximada dos valores em discussão, no ano anterior o presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Santos Serra, tinha-os estimado em 13 mil milhões de euros. Como os valores por processo são muito díspares, qualquer tentativa de cálculo é abusiva, mas é fácil perceber os milhões que o Estado perde (ou deixa de ganhar) na barra dos tribunais. As contas são ainda piores quando o tribunal considera ilegal o pagamento de impostos que já tinham sido liquidados. Nesse caso, a administração tributária é obrigada a devolver os valores com juros indemnizatórios à taxa de 4% ao ano, contados diariamente. Mais uma parcela para dificultar estas complexas contas: o tempo médio das decisões ronda os cinco anos.».

Sexta-feira, Janeiro 06, 2012

A venda de participações da família Soares dos Santos para uma subsidiária na Holanda

A venda de 56% da participação do maior accionista da Jerónimo Martins a uma sucursal com sede na Holanda é a notícia que actualmente faz parangonas nos jornais e que tem gerado um autêntico turbilhão de reacções por parte dos mais variados responsáveis dos partidos com assento na Assembleia da República - alguns dos quais chegam a solicitar que o Governo se pronuncie sobre o assunto.
Solicitar ao Governo que se pronuncie sobre decisões, inalienáveis e insindicáveis, de gestão de uma empresa privada já seria, por si só, absurdo.
Mas pior é pretender que essa decisão se prende com "fuga de capitais", "evasão" ou "elisão" fiscal, sem, sequer, analisar os motivos subjacentes à operação e, sobretudo, sem perceber qual o impacto fiscal da mesma.
Como é sabido o regime fiscal holandês é dos mais perenes, o que constitui uma indiscutível e preciosa garantia de estabilidade para operadores económicos e investidores. Acresce que a Holanda tem uma multiplicidade de acordos sobre dupla tributação, que atribuem flexibilidade às decisões operacionais e de investimento das empresas.
Ora, quando se fala de um grupo económico nacional que se encontra alavancado em operações, de conhecimento público, noutro pais europeu (Cadeia de retalho alimentar "Biedronka", na Polónia) e quando a estratégia empresarial passa por alargar a base de operações a nível internacional; quando os bancos portugueses não têm meios para financiar operações de grande volume e quando as instituições financeiras mundiais exigem que os financiamentos seja efectuados através de sucursais holandesas (pelos motivos já referidos), é fácil constatar que qualquer gestor minimamente diligente, actuando, como deve actuar, em prol do interesse dos accionistas, tomaria a decisão de executar a operação em causa.
Acresce que, no plano fiscal, o impacto na arrecadação de receita por parte do fisco português é nulo.
O artigo que se segue, resume a questão na perfeição:

«Entrámos no novo ano empolgados pelas notícias que dão conta do êxodo de grandes grupos empresariais rumo a paragens fiscalmente menos onerosas, alegadamente na fuga aos impostos e às alterações ao regime das Sociedades de Gestão de Participações Sociais (SGPS).

São confrangedoras as imprecisões técnicas escritas por alguns jornalistas e comentadores, a este respeito, e que são tristemente repetidas a nível do debate político. É terrível que se debatam assuntos tão importantes com base em tão pouco conhecimento técnico e é assustador verificar que poucos, nessa discussão, procuram informar-se antes de opinarem.

Para começar, a deslocalização das holdings de grupos portugueses para outras jurisdições europeias não tem as vantagens fiscais apontadas.

Por um lado, as sociedades holdings sedeadas noutros estados da UE beneficiam, grosso modo, de um regime de isenção fiscal análogo ao regime das SGPS. Por outro lado, as sociedades operativas destes grupos empresariais continuam em Portugal, a pagar os seus impostos, a criar postos de trabalho e a realizar as contribuições sociais devidas.

Da mesma forma, os seus accionistas portugueses, continuam a pagar, em Portugal, os seus impostos sobre os dividendos que recebem, à mesma taxa (agora elevada a 25%) quer estes lhes sejam pagos por uma sociedade portuguesa ou europeia.

A única vantagem fiscal relevante relaciona-se com a tributação dos dividendos provenientes de sociedades localizadas fora da UE, mas não é necessário, e seria oneroso e imprudente, deslocalizar toda a estrutura de uma holding portuguesa já existente para se aproveitar esse regime fiscal, em particular porque existem opções bem mais simples, e absolutamente lícitas, de obter os mesmos resultados.

Esta discussão, desinformada, deu origem à convicção generalizada de que as SGPS servem exclusivamente para evitar o pagamento de impostos. Esta convicção tem duas consequências nefastas. Por um lado, criou tal constrangimento político que incapacitou o Governo de adoptar as medidas tecnicamente correctas para a tributação dos rendimentos típicos das SGPS. Por outro lado, a eminência da tomada de medidas penalizadoras, gerou tal incerteza nos grupos empresariais que os está a "empurrar" para fora do País.

O nosso sistema fiscal, em linha com a generalidade dos sistemas fiscais da União Europeia, isenta de imposto os dividendos pagos entre sociedades com participações relevantes. Este regime aplica-se, sujeito aos mesmos requisitos, tanto às SGPS como às demais sociedades portuguesas. A vantagem das SGPS é que beneficiam também de uma isenção sobre as mais-valias auferidas na transmissão de participações sociais.

Ao contrário daquilo que é comummente afirmado, se em algo peca o regime geral (aplicável à generalidade das sociedades) é por ser escasso. É que, a generalidade dos estudos internacionais sobre política fiscal, não só dão por assumida a necessidade de se eliminar a dupla tributação de dividendos, como ainda recomendam que o mesmo tratamento fiscal seja concedido às mais-valias.

Ou seja, enquanto se discute, de forma leviana e demagógica, a eliminação das "vantagens" concedidas às SGPS ou à tributação dos dividendos (ao grande capital, na terminologia de alguns sectores da bancada parlamentar), sólidas razões de política fiscal apontam no sentido inverso, i.e. o de aplicar o regime de isenção das SGPS à generalidade das sociedades.

Não se pense que esta é uma "ideia peregrina". Foi esta a solução adoptada em países onde a consciência e responsabilidade social atinge os níveis mais elevados à escala global. Ora, se assim não fosse, como aceitaria um sueco ou um dinamarquês, que suportam a maior carga fiscal efectiva sobre os seus rendimentos, o facto das suas sociedades "não pagarem impostos" sobre os dividendos ou as mais-valias?

Esta discussão, e algumas alterações legislativas implementadas pelo anterior Governo, geraram uma incerteza incomportável sobre aspectos técnicos absolutamente consolidados a nível europeu. A título de exemplo, pense-se que em Outubro de 2011, em virtude de alterações introduzidas na legislação fiscal nesse mesmo ano, ainda era desconhecido qual seria o regime fiscal aplicável à distribuição de dividendos intra-grupo, pairando a ameaça de duplas e triplas tributações sobre o mesmo rendimento.

Perante este cenário parece-nos que, caso o Governo não tenha a coragem política para tomar as decisões tecnicamente correctas e não seja capaz de transmitir a necessária confiança aos nossos empresários, a "deslocalização" das nossas holdings será um processo imparável. Fá-lo-ão não para evitar impostos, mas simplesmente para obter a segurança jurídica sobre princípios basilares de qualquer sistema fiscal moderno e prevenir a imposição de medidas incorrectas, injustas, tomadas por razões puramente demagógicas e fundadas em meras crenças políticas.

Haja coragem para fazer frente a argumentos de pura demagogia política e adoptem-se as medidas adequadas!


Terça-feira, Outubro 18, 2011

Inconstitucionalidade da responsabilidade subsidiária na aplicação de coimas

ACÓRDÃO N.º 24/2011

Processo n.º 551/10

2.ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, na 2.ª Secção, do Tribunal Constitucional

Relatório

A. veio deduzir reclamação judicial, nos termos dos artigos 276.º e 278.º, n.º 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Feira I, no processo de execução fiscal nº 3441200701002295 e apensos, de 22 de Fevereiro de 2010, que indeferiu requerimento apresentado pela reclamante opondo-se à reversão contra si efectuada nesse processo.

Foi proferida sentença em 21 de Abril de 2010 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou procedente a reclamação e julgou extinta a execução contra a reclamante quanto à divida proveniente de coima e de encargos de contra-ordenação, com fundamento na desaplicação, por inconstitucionalidade, do disposto no artigo 8.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, quando interpretado com o sentido de que aí se consagra uma responsabilização subsidiária pelas coimas que se efectiva através do mecanismo da reversão da execução fiscal contra os gerentes e administradores da sociedade devedora.

O Ministério Público recorreu desta sentença, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, na parte em que efectuou a recusa acima aludida.

Apresentou alegações que concluiu do seguinte modo:

1. A norma do artigo 8.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Regime Geral das Infracções Fiscais, na interpretação que consagra uma responsabilização subsidiária dos administradores e gerentes pelo pagamento de coimas aplicadas à Sociedade, que se efectiva através do mecanismo da reversão da execução fiscal, não viola os artigos 30º, nº 3 e 32º, nºs 2 e 10 da Constituição, não sendo, por isso, inconstitucional.

2. Termos em que deverá conceder-se provimento ao recurso.

A Recorrente apresentou contra-alegações em que concluiu pela improcedência do recurso.

Fundamentação

É objecto do presente recurso a interpretação normativa do artigo 8.º, do RGIT, com o sentido de que aí se consagra uma responsabilização subsidiária pelas coimas que se efectiva através do mecanismo da reversão da execução fiscal contra os gerentes e administradores da sociedade devedora.

Esta secção do Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 481/2010, já se pronunciou no sentido de julgar inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da culpa, da igualdade e da proporcionalidade, a norma do artigo 7.º-A, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 394/93, de 24 de Novembro), à qual sucedeu o artigo 8.º do RGIT, na parte em que se refere à responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes pelos montantes correspondentes às coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação fiscal.

A fundamentação exposta nesse aresto é transponível para a apreciação da constitucionalidade da interpretação normativa que o presente recurso tem como objecto, até porque o disposto no artigo 7.º A, do RJIFNA, foi encarado precisamente com o sentido que aqui foi recusado pela sentença recorrida, pelo que, remetendo-se para essa fundamentação, deve julgar-se inconstitucional a norma sob apreciação.

Decisão

Pelo exposto decide-se:

a) Julgar inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da culpa, da igualdade e da proporcionalidade, a norma do artigo 8.º, do Regime Geral das Infracções Tributárias aprovado pela Lei 15/2001, de 5 de Junho, interpretado com o sentido de que aí se consagra uma responsabilização subsidiária pelas coimas que se efectiva através do mecanismo da reversão da execução fiscal contra os gerentes e administradores da sociedade devedora.

b) Consequentemente, negar provimento ao recurso.

Sem custas.

Lisboa, 12 de Janeiro de 2011.- João Cura Mariano – Joaquim de Sousa Ribeiro – Catarina Sarmento e Castro – Rui Manuel Moura Ramos. Voto a decisão, nos termos da fundamentação anexa.

DECLARAÇÃO DE VOTO

1. Em causa no presente processo está a norma do artigo 8º do RGIT “quando interpretado no sentido de que aí se consagra uma responsabilidade subsidiária pelas coimas que se efectiva através do mecanismo da reversão fiscal contra os gerentes e administradores da sociedade devedora”.

No acórdão nº 481/2010, desta secção, dissentimos do juízo de inconstitucionalidade formulado em relação à norma (idêntica à actualmente em apreciação) contida no artigo 7º do RJIFNA, uma vez que não perfilhávamos a construção, acolhida nesse acórdão, de que a responsabilidade prevista nessa disposição não podia revestir-se de natureza civil. Entendemos com efeito que não está vedado ao legislador responsabilizar civilmente os gerentes e administradores de uma sociedade por um comportamento próprio traduzido na causação culposa da situação criadora da impossibilidade de satisfação do crédito emergente de uma coima imposta à sociedade em que tenham exercido responsabilidades de administração ou gestão. Mas antecipáramos já que poderiam não estar isentos de censura constitucional os termos de efectivação dessa responsabilidade (maxime através do mecanismo da reversão). Só que tínhamos para nós que a desconformidade constitucional não estaria na previsão daquele tipo de responsabilidade (resultante do artigo 7º do RJIFNA como do artigo 8º do RGIT), mas em algumas modalidades da sua efectivação, que àqueles preceitos não podiam ser directamente reconduzidas mas que implicavam a mobilização de outros locais do sistema.

2. A norma ora sub judice constitui precisamente uma exemplificação da hipótese que na altura configurámos. Na verdade, está agora em causa a dimensão normativa que prevê a efectivação da responsabilidade subsidiária, prevista naquelas disposições, dos gerentes e administradores da sociedade devedora, através do mecanismo da reversão, pelas coimas em que aquela haja sido condenada.

Assentando em que não é inconstitucional a responsabilização de gerentes e administradores pelo comportamento pessoal que, ao provocar a situação de incumprimento da sociedade, frustrou a cobrança coerciva do valor correspondente à coima, cumpre agora indagar se a efectivação daquela responsabilidade, pelo mecanismo da reversão, ao abrigo do artigo 160º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, será desconforme com os princípios constitucionais.

Parece-nos que a resposta afirmativa se impõe. Na verdade, o chamamento daqueles sujeitos à execução faz-se por reversão desta, baseada no título executivo que serviu para a instauração da execução contra a sociedade. Não comportando tal título a responsabilização dos administradores e gerentes pelo comportamento pessoal que terá conduzido à diminuição patrimonial da sociedade que a impossibilitou de pagar as coimas, o prosseguimento da execução, nele baseada, contra aquelas entidades envolve uma execução sem título, que, ao implicar a mobilização do poder coercitivo do Estado contra sujeitos de direito cuja responsabilidade se não acha estabelecida, configura uma violação do princípio do processo equitativo previsto no artigo 20º, nº 1, da Constituição e, em particular, das dimensões de audiência e defesa que lhe são naturalmente inerentes.

3. Note-se que o que acima fica dito não implica a desconformidade constitucional do mecanismo da reversão da execução previsto no artigo 160º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, mas apenas a da sua utilização fora do âmbito das execuções fiscais. Aqui, com efeito, os responsáveis subsidiários são chamados a responder pela dívida dos devedores originários, uma vez que, ao serem igualmente sujeitos tributários, por opção legal, estão também adstritos ao cumprimento daquela obrigação.

Enquanto redirecciona a cobrança da dívida tributária no interior do círculo dos obrigados ao seu cumprimento, o mecanismo da reversão limita-se a constituir uma opção ditada pelas exigências da economia processual, por isso dentro da margem de disponibilidade do legislador. Diversamente, quando utilizada para promover a execução para além do título que lhe serve originariamente de base, a reversão não pode deixar de conduzir a uma execução sem título, configurando uma manifesta violação do princípio do processo equitativo e em particular do direito de audiência e defesa incluídos no respectivo núcleo essencial.

4. Nestes termos, implicando a dimensão normativa em apreciação uma execução correspondente à efectivação de uma alegada responsabilidade, não titulada, e em qualquer caso de natureza distinta da dívida que é objecto do título revertido, entendi que ela implica uma violação do princípio do processo equitativo e do direito de audiência e defesa, o que me levou a acompanhar, com esta distinta fundamentação, a decisão a que o Tribunal chegou no presente processo.- Rui Manuel Moura Ramos.

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